TJMS nega a BB exclusividade em empréstimo consignado

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08-Oct-2010
Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental nº 2010.007253-8/0003.00 interposto pelo Banco do Brasil contra a concessão da liminar do Mandado de Segurança nº 2010.007253-8, a qual garantiu que o banco BMG possa continuar operando livremente sobre a concessão de crédito consignado aos servidores do Poder Executivo do Estado. 

O Banco do Brasil sustenta que o Estado de Mato Grosso do Sul pode decidir sobre os lançamentos na folha de pagamento de seus servidores, de acordo com a conveniência e oportunidade. Além disso, afirma que possui o processamento da folha de pagamento dos servidores do Estado e que realiza olançamento das parcelas dos empréstimos sem ônus nenhum para o Executivo ou para o servidor.

Assegura também que se comprometeu a praticar a menor taxa de juros e melhores condições ao consignado. Afirma também que não há violação à livre concorrência o fato de o Banco do Brasil ter a exclusividade para a modalidade de empréstimo consignado aos servidores do Estado, pois não há o impedimento ao acesso a outras modalidades de empréstimos de outras instituições. Pede, assim, a revogação da liminar que garantiu ao banco BMG o direito de operar na concessão de crédito consignado aso servidores do executivo.

O relator do processo esclareceu que o ato atacado é o Decreto nº 12.932/2010, no qual o Governo Estadual alterou o rol de instituições que podem realizar empréstimo consignado na folha de pagamentodos servidores públicos civis e militares do Estado de Mato Grosso do Sul estabelecendo que apenas poderá ser admitida a “instituição financeira que presta serviços relativos ao processamento de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo Estado”.

A medida liminar foi concedida para que o impetrante do Mandado, o banco BMG, possa continuar operando livremente a concessão de crédito consignado sob o argumento de que a Constituição garante o direito à livre concorrência e livre iniciativa.

Para o relator do agravo, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar, impondo-se assim a manutenção da decisão, “sobretudo ao se considerar o prejuízo econômico que sua revogação pode trazer ao recorrido”, acrescentou. Mesmo porque, finalizou, o agravante não trouxe no presente recurso argumentos capazes de alterar o entendimento, pois “ o que se verifica é o seu inconformismo com a concessão da liminar”, pontuou.

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